Candidato a cargo que exige curso técnico
pode tomar posse com diploma superior na mesma área
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094),
estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir
cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino
médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse
título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.
Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem
voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que
estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição
do precedente qualificado.
Leia também: O que é recurso
repetitivo
A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual
a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados
tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre
se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício,
conforme a previsão do edital.
Titulação superior traz benefício para o serviço público
Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele
exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da
administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato
foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve
negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante
na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em
química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de
Química.
Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de
titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a
ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do
aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados
podem ser recrutados pela administração.
"Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição
Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios", afirmou.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência
Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado
enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área
profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no
cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da
razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela
administração para selecionar o candidato mais capacitado.
Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do
tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi
afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração
pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.
"Após firmar-se o
precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o
instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário
deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra
precedente vinculante", concluiu.
FONTE: STJ
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